O Hino à Bandeira de Formosa, de letra e música da senhora Elisete Alves dos Santos Costa, enaltece a beleza que temos em nossa bandeira.
Antes de falar do Hino, quero compartilhar com você um pouquinho sobre a nossa bandeira.
A Bandeira de Formosa foi instituída pela Lei Municipal nº 523/035-P de 20 de Maio de 1972, a qual farei a transcrição na íntegra.
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Formosa.
Lei Nº 523/035-P de 20 de Maio de 1.972.
Institui ou cria a Bandeira do Município de Formosa
A Câmara Municipal de Formosa,
Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Fica
criada ou instituída a Bandeira do Município de Formosa, que contém na sua
estrutura de representação elementos gerais de caracterização de diversos
aspectos municipais.
Artº 2º - A
Bandeira constante do artigo anterior, que é o símbolo representativo do
Município de Formosa, está organizada por elementos componentes e partes
integrantes da mesma, discriminados do seguinte modo:
I –
Um quadrilátero de tecido ou pano, medindo hum metro e vinte e dois centímetros
(1,22 mts) de comprimento e noventa centímetros (0,90 mts) de largura.
II –
O tecido ou pano do quadrilátero expresso no item anterior é constituído de
duas (2) faixas de cor azul, colocadas na sua parte superior e inferior,
dispostas no sentido horizontal, separadas por duas (2) faixas paralelas das
cores nacionais, amarela e verde, situadas na parte central do quadrilátero,
sendo a faixa amarela, em localização inferior.
III –
As dimensões lineares das faixas constantes do item número dois (2) são as
seguintes:
a) – trinta e
quatro (34) centímetros de largura, em cada uma das duas (2) faixas de côres verde
e amarela.
Artº 3º - As
côres expressas no artigo segundo e nos seus itens e alíneas tem os seguintes
significados na sua representação:
I –
A côr azul representa o céu e os rios do Município de Formosa.
II –
As côres amarela e verde representam as cores nacionais, partes integrantes da
Bandeira da República Federativa do Brasil.
Artº 4º -
Encimando a linha inferior da faixa de tecido ou pano de cor amarela e na parte
central da bandeira do Município de Formosa, está colocada a face principal da
Corôa da Imperatriz, cuja configuração ultrapassa as côres amarela e verde das
respectivas faixas, penetrando treis (3) das suas hastes integrantes, em
pequena extensão, na faixa superior de cor azul.
Artº 5º - A face
principal da Coroa da Imperatriz constante do artigo quarto está caracterizada
pelos seguintes elementos, que formam a sua estrutura:
I –
Cor amarelo-ouro.
II –
A parte inferior é rebordada, com desenhos de estilo imperial.
III –
Existem lozangos entre uma linha horizontal da parte inferior e outra linha
horizontal divisória, com a parte superior, representando brilhantes
incrustados.
IV –
Na parte superior existem cinco (5) hastes de tamanhos diferentes, sendo uma
central e duas (2) de cada lado, separadas entre si, por espaços, em forma de
funil, tendo cada haste na sua extremidade superior, a face de uma bola.
V –
As hastes, também, são apresentadas, em forma de funil.
Artº 6º - A face
da Corôa da Imperatriz de que falam os artigos quarto e quinto desta lei,
representa o fato histórico da Lei Provincial de Goiás de número hum de
primeiro de agôsto de 1.843, que criou o Município de Formosa pela elevação do
antigo arraial de Couros à categoria de Vila, sob a denominação de Vila Formosa
da Imperatriz, em homenagem a Imperatriz do Brasil, Dona Teresa Maria Cristina,
espôsa do Imperador Dom Pedro II, denominação continuada após a sua elevação à
cidade pela Lei Provincial de Goiás de número 574, de 21 de julho de 1877,
expressa no nome, cidade Formosa da Imperatriz.
Artº 7º - Na
parte inferior da Bandeira do Município de Formosa, abaixo da Corôa da Imperatriz
e no centro do quadrilátero de tecido ou pano azul, estão colocadas treis (3)
figuras geométricas, sob a forma de trapézios, sendo um central e os outros
dois, respectivamente, de cada lado, tendo todos a cor branca.
Parágrafo
Primeiro – Os trapézios laterais têm áreas iguais e todos treis estão
localizados de forma equidistante, entre si.
Parágrafo
Segundo – Os dois trapézios laterais estão colocados em posição obliqua em
relação ao trapézio central e com suas pontas, respectivamente, na direção da
sua parte superior.
Artº 8º - Os trapézios constantes do artigo sétimo
representam a situação singular, privilegiada e sui-generis do Município de
Formosa, localizado na origem da formação das treis (3) grandes bacias do
sistema hidrográfico do Brasil, a do Amazonas, a do Prata e a do São Francisco,
representadas, respectivamente, pelos ribeirões Bandeirinha, Pipiripau e Santa
Rita.
Artº 9º - As
dimensões da feitura da Bandeira do Município de Formosa, expressas no artigo
segundo e em seus itens e alíneas da presente lei, são as normais, podendo
serem fabricados outros tipos de bandeiras de dimensões maiores, médios, e
menores, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas
proporções de todos os outros elementos, que integram ou formam o citado símbolo
municipal.
Parágrafo Único:
Haverá no arquivo da Prefeitura do Município de Formosa, um exemplar padrão da
Bandeira do Município, a fim de servir de modêlo obrigatório para a respectiva
feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa particular.
Artº 10º - A
Bandeira do Município de Formosa pode ser usada em tôdas as manifestações do
sentimento patriótico do povo em geral, de natureza oficial ou particular.
Artº 11 – A Bandeira
do Município de Formosa pode ser apresentada da seguinte forma:
I –
Hasteada em mastros nos edifícios públicos ou particulares, nos templos, campos
de esporte, escritórios, salas de aulas, auditórios, estabelecimentos de
ensino, mesas de reuniões de trabalho, nas vias públicas e em qualquer lugar,
cercada do devido respeito.
II –
Conduzida em formaturas, desfiles e festividades cívicas e também, em caráter
individual.
III –
Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e veículos.
IV –
Distendida sôbre ataúdes, até antes do sepultamento.
V –
Integrando com outras bandeiras, escudos ou representações semelhantes.
Art. 12 – O Chefe
do Poder Executivo Municipal de Formosa expedirá, oportunamente, a seu juízo, o
regulamento da presente lei.
Artº 13 –
Revogam-se as disposições em contrário.
Artº 14 – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, aos vinte (20)
dias do mês de maio de hum mil novecentos e setenta e dois (20-05-1.972).
a) – Pedro Chaves Filho – Prefeito Municipal.
a) – Ana Balduino Chaves –
Secretário.
Registrada às fls. Do livro
próprio.
Afixada no “placard” de
publicidade.
Data supra,
a) – Izabel Maria da Conceição –
Escrevente – Datilógrafo – AD – 02.
Eu, Izabel Maria da Conceição
Escrevente – Datilógrafo – AD – 01, que a registrei.
A Lei acima pode ser acessada clicando AQUI
Voltando ao Hino à Bandeira de Formosa, temos então um estilo versado do que diz essa lei acima, sendo que a letra e melodia pertence à senhora Elisete Alves dos Santos Costa, tendo a sua primeira instrumentação feita em teclado pelo professor Carlos Antônio Gonçalves e a instrumentação para banda e escrita de partitura pelo maestro e professor Samuel Lucas.
Aos que querem ter o acesso ao Hino Original, estarei disponibilizando-o abaixo.
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